STJAgRg no HC 1.114.261
Prisão preventiva: garantia da ordem pública
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
- Risco de reiteração criminosa
- Condições pessoais favoráveis
- Medidas cautelares diversas da prisão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus. 2. Fato relevante. Prisão em flagrante em 6.6.2026, posteriormente convertida em custódia preventiva, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 155, § 4º, IV, e 311 do Código Penal. 3. Pedido. A agravante reafirma constrangimento ilegal consubstanciado na ausência de fundamentação idônea para a prisão cautelar e requer a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos que evidenciem a necessidade de custódia para a garantia da ordem pública, notadamente em razão de risco de reiteração criminosa. 5. A questão em discussão também consiste em saber se condições pessoais favoráveis e medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para afastar a custódia cautelar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, a qual se mantém por seus próprios e jurídicos fundamentos.
6. A prisão preventiva está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, evidenciando a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública, diante do risco de reiteração criminosa indicado por registro criminal pretérito.
7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não asseguram, por si sós, a revogação da prisão preventiva quando presentes elementos que recomendem a manutenção da custódia cautelar.
8. Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão na hipótese, ante a adequação e necessidade da custódia para evitar a reiteração delitiva.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, § 4º, inciso IV; Código Penal art. 311
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 884.146/PE, Quinta Turma, DJe 26.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 3.064.347/PR, Quinta Turma, j. 16.12.2025, DJEN 24.12.2025; STJ, AgRg no HC 1.032.833/RJ, Sexta Turma, j. 17.12.2025, DJEN 23.12.2025
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.