Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STFRcl 73.465 AgR

Ausência de teratologia e usurpação de competência desta suprema corte

Relator(a): Cristiano Zanin

  • Ausência de teratologia e usurpação de competência desta suprema corte
  • Inviabilidade

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. GARANTIA DA OBSERVÂNCIA DE DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROFERIDA SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMAS 181 E 339). AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA E USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou improcedente a reclamação, por entender que não houve, na origem, equívoco na implementação da sistemática da repercussão geral, com base nos Temas 181 e 339 RG, pois os fundamentos dos julgamentos do RE 598.365 RG/MG e do AI 791.292 QO-RG/PE são aplicáveis ao caso concreto.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão do Tribunal de origem violou os entendimentos fixados nos Temas 181 e 339 da Repercussão Geral.

III. Razões de decidir

3. O Supremo Tribunal Federal apenas admite reclamação para correção de equívocos na aplicação da sistemática da repercussão geral em situações de manifesta teratologia, o que não foi demonstrado no caso em análise.

4. O Tribunal de origem corretamente aplicou os Temas 181 e 339 da Repercussão Geral.

5. A decisão reclamada não usurpou a competência do Supremo Tribunal Federal, por ter sido proferida nos termos do art. 1.030, I, a, e § 2º, do Código de Processo Civil.

6. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso, conforme jurisprudência consolidada do STF.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido.

_________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, I, l; CPC, art. 1.030, I, a.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 598.365 RG/MG, Rel. Min. Ayres Britto; e STF, AI 791.292 QO-RG/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.