STJAgRg no HC 1.023.104
Tráfico de drogas: dosimetria
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Dosimetria
- Redutor previsto no art. 33, § 4º, da lei n. 11.343/2006
- Inviabilidade
- Revolvimento fático-probatório inviável na via eleita
- Abrandamento do regime prisional
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA RELACIONADA AO TRÁFICO DE DROGAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.
2. A Corte paulista afastou a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 ao agravante, porque reconheceu expressamente que ele não se tratava de traficante eventual, haja vista não apenas as circunstâncias de sua prisão em flagrante - após várias denúncias anônimas informando à polícia que Gustavo estaria envolvido com tráfico de drogas em sistema de delivery, abastecendo outros traficantes da cidade; sendo que no dia dos fatos, foi informado que ele levaria uma porção de droga ao "Big Plaza", razão pela qual foi realizada uma diligência e a polícia conseguiu apreender em seu poder, além de quase 20g de crack, petrechos de mercancia em seu estabelecimento comercial, tais como balança de precisão, com resquícios de crack e plástico filme, além de R$ 700, 00 em espécie (e-STJ, fls. 34/35).
3. Acrescente-se ainda, que quatro meses depois de ter sido preso em flagrante por este processo (em 1º/1/2021), com a posse de quase 20g de crack, o paciente foi surpreendido (em 22/10/2021) transportando, juntamente com sua esposa, 996,15g de crack (um tijolo de crack), fato objeto do processo nº 1501747-58.2021, também da 2ª Vara Criminal (e-STJ, fl. 39); todas essas circunstâncias a denotar que ele não se trata de um traficante esporádico.
4. Desse modo, desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 5. Quanto ao regime prisional, fica mantido no regime inicial semiaberto, por expressa determinação legal, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, e do art. 42, da Lei n. 11.343/2006.6. Nesses termos, as pretensões formuladas pelo agravante encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça e na legislação penal, sendo, portanto, manifestamente improcedentes.
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES