TSTED-RR 1000062-09.2022.5.02.0313
Responsabilidade subsidiária: administração pública
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
- Omissão
- Tomador de Serviços / Terceirização
- Ente Público
- Ônus da Prova
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DO TERCEIRO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE GUARULHOS) - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA . CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO ENTE PÚBLICO. OMISSÃO. Constatada a existência deomissãono acórdão embargado, deve-seacolher os embargos de declaraçãopara, sanando o vício apontado, imprimir efeito modificativo ao julgado . Embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos de declaração para, suprir a omissão apontada e imprimindo efeito modificativo ao acórdão, condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do segundo reclamado, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, nos termos do art. 791-A da CLT, os quais, todavia, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade de justiça (fls. 535), comprovando alteração fática da situação da parte autora, com acréscimo de patrimônio. Findo o prazo, extingue-se a obrigação em adequação à decisão proferida na ADI-5766.
Indexação
Tomador de Serviços / Terceirização; Ente Público; Ônus da Prova