STFHC 252.615 AgR
Livramento condicional: supressão de instância
Relator(a): Edson Fachin
- Processo Penal
- Direito Penal
- Livramento condicional
- Supressão de instância
- Inadequação da via eleita
- Inexistência de ilegalidade manifesta
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao habeas corpus, por ausência de competência originária do STF para analisar a matéria, considerando que a suposta ilegalidade não foi enfrentada pelas instâncias antecedentes. O agravante sustenta a possibilidade de concessão da ordem de ofício, com fundamento no art. 647-A, parágrafo único, do CPP, para que seja deferido o livramento condicional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se há ilegalidade manifesta ou teratologia que justifique a concessão da ordem de ofício para deferir livramento condicional, mesmo sem o exame prévio da matéria pelas instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O exame da matéria pela Suprema Corte é inviável quando não houve pronunciamento prévio das instâncias inferiores, sob pena de indevida supressão de instância, conforme pacífica jurisprudência do STF.
4. O habeas corpus não é a via adequada para a análise de questões já submetidas a agravo de execução penal, salvo se destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se houver flagrante ilegalidade no ato impugnado.
5. A mera alegação de ilegalidade não é suficiente para autorizar a concessão da ordem de ofício quando não demonstrada de forma manifesta e inequívoca, sendo necessária a análise dos requisitos subjetivos do livramento condicional pelas instâncias ordinárias.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe a existência de ilegalidade manifesta ou teratologia evidente, não sendo cabível quando a matéria não foi analisada pelas instâncias ordinárias.
Tese
1. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe a existência de ilegalidade manifesta ou teratologia evidente, não sendo cabível quando a matéria não foi analisada pelas instâncias ordinárias.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.3.2025 a 21.3.2025.