STJAgRg no HC 1.057.565
Violência doméstica e familiar contra a mulher: alegação de ausência de justa causa
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Direito de Família
- Violência doméstica e familiar contra a mulher
- Alegação de ausência de justa causa
- Pretensão de trancamento da ação penal
- Inviabilidade
- Pleito de revogação das medidas protetivas de urgência
- Decurso do tempo
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. PLEITO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. DECURSO DO TEMPO. INALTERAÇÃO DO QUADRO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. AUTONOMIA E FINALIDADE PRÓPRIA DAS MEDIDAS PROTETIVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, admissível apenas quando demonstrada, de forma inequívoca e sem necessidade de dilação probatória, a atipicidade da conduta, a inexistência de justa causa ou a presença de causa extintiva da punibilidade, o que não se verifica na espécie.
2. Consoante entendimento consolidado nesta Corte, as medidas protetivas de urgência previstas na Lei n. 11.340/2006 possuem natureza satisfativa e podem ser deferidas de forma autônoma, inclusive independentemente de inquérito ou ação penal, desde que persistente a situação de risco à ofendida.
3. A alegação de ausência de justa causa para a ação penal não se sustenta, diante da existência de elementos indicativos de autoria e materialidade, os quais devem ser analisados em sede própria, mediante regular instrução processual, sendo inviável sua apreciação no estreito rito do habeas corpus.
4. As instâncias ordinárias reconheceram que o contexto fático que deu ensejo à concessão das medidas protetivas de urgência especialmente a alegada violência patrimonial consistente na retenção de bens comuns e no descumprimento de obrigação alimentícia pactuada permaneceu inalterado, não havendo elementos que demonstrem a cessação da situação de risco. A revogação das medidas com fundamento exclusivo no decurso do tempo foi corretamente afastada, em conformidade com a interpretação teleológica da Lei n. 11.340/2006, segundo a qual tais medidas devem subsistir enquanto persistirem os motivos que as justificaram.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.