STJAgInt no AREsp 2.564.496
Negativa de seguimento de recurso extraordinário
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Negativa de seguimento de recurso extraordinário
- Aplicação de temas de repercussão geral (temas 339 e 1093/STF)
- Ausência de previsão legal
- Pacífico entendimento do superior tribunal de justiça
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DE TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMAS 339 E 1093/STF). INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO QUE JULGOU AGRAVO INTERNO MANTENDO A INADMISSÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PACÍFICO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o agravo interno é o único recurso cabível contra a decisão que nega seguimento aos recursos especial e extraordinário, quando o acórdão recorrido estiver em conformidade com tese fixada sob a sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil de 2015.
2. Mostra-se, portanto, inadmissível a interposição de recurso especial contra acórdão do Tribunal de origem que, ao negar provimento a agravo interno, mantém a negativa de seguimento a recurso extraordinário, ou recurso especial, proferida com base na aplicação de precedentes qualificados.
3. A competência de juízo de conformação e aplicação de precedentes qualificados é restrita aos tribunais de origem.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.