TSTAg-RR 0003089-60.2012.5.02.0024
Execução: débito trabalhista
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Execução
- Débito trabalhista
- Penhora de percentual dos proventos de aposentadoria
- Possibilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DÉBITO TRABALHISTA. PENHORA DE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. TEMA 75 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da possibilidade de penhora de parte dos proventos de aposentadoria recebidos pelo executado, para satisfação do crédito trabalhista. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional manteve a decisão mediante a qual fora determinada a suspensão da penhora de 30% do valor dos proventos de aposentadoria auferidos pelo executado, no importe líquido mensal de R$ 5.958,12 (cinco mil, novecentos e cinquenta e oito reais e doze centavos), sob o fundamento de que, por se tratar de pessoa idosa (78 anos) e portadora de doença grave, em tratamento oncológico, a penhora de qualquer percentual comprometeria a sua subsistência. 3. O Tribunal Pleno desta Corte superior, por ocasião do julgamento do Tema n.º 75 da Tabela de Recursos Repetitivos, fixou a seguinte tese vinculante: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. 4. Importa salientar, do exposto, que a penhora se revela incabível apenas quando o valor líquido percebido a título de salário ou proventos de aposentadoria for igual a um salário mínimo, situação não identificada no presente caso, razão por que o acórdão recorrido encontra-se em dissonância com a tese vinculante supratranscrita. 5. Não obstante, considerando o quadro fático delineado no acórdão recorrido, relativo ao precário estado de saúde do executado, já idoso e em tratamento oncológico, circunstâncias que impõem cuidados específicos e dispêndio adicional com tratamento e medicações, justifica-se a fixação da penhora em percentual reduzido, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sopesando-se, no mais, a necessidade de preservar condições mínimas de sobrevivência e a fragilidade econômica vivenciada, de forma concreta, por ambas as partes da obrigação alimentar. 6. Nesse contexto, afigura-se necessário o provimento parcial do Agravo Interno para determinar a penhora de 5% dos proventos de aposentadoria auferidos pelo executado. Precedentes. 7. Agravo Interno conhecido e provido parcialmente.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar a penhora de 5% dos proventos de aposentadoria auferidos pelo executado, nos termos da fundamentação anteriormente declinada, observado o limite previsto no artigo 529, § 3º, do CPC/2015 e a vedação de se reduzirem os ganhos líquidos mensais do executado a valores inferiores ao salário mínimo, observando-se, de todo modo, a vedação de se reduzirem os ganhos líquidos mensais do executado a valores inferiores ao salário mínimo. Brasília, 27 de agosto de 2026. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator