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Jurisprudências

TSTAg-Emb-RR 819-39.2022.5.17.0010

Deserção do recurso ordinário: seguro garantia

Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes

Ementa

AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. 1 – E ncontra-se atualmente consolidada no âmbito desta Subseção o entendimento de que, constando o número de registro da apólice junto à SUSEP no frontispício do documento, a sua comprovação pode ser feita por meio de consulta pelo próprio julgador. Passou-se a entender que os arts. 5.º, II, e 6.º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16/10/2019 deveriam ser interpretados em conjunto com o art. 5.º, § 2.º, que dispõe que "ao receber a apólice, deverá o juízo conferir a sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP no endereço "https://www2.susep.gov.br/safe/menumercado/regapolices/pesquisa.asp". 2 – A possibilidade de se validar a apólice por meio de consulta pelo próprio julgador, aliás, se harmoniza com a observação constante deste mesmo website, de que "os dados poderão estar disponíveis para consulta em até sete dias úteis após a emissão da apólice ou do endosso, considerando os prazos previstos nas normas vigentes para registro e envio das informações à Susep". Não seria, de fato, razoável exigir da parte, no ato da interposição do recurso, um documento do qual possivelmente ainda não dispunha, ou então, que antecipasse a contratação do seguro para os primeiros dias do prazo recursal, para que pudesse apresentar a comprovação do registro a tempo e modo no término do prazo. 3 – Nesses termos, o processamento do recurso de embargos, sob a ótica da divergência jurisprudencial, encontra óbice no art. 894, § 2º, do CPC. 4 – Quanto à alegação do reclamante de que o número da apólice não estivesse ativo por ocasião da consulta realizada pelo Desembargador Relator do recurso ordinário, verifica-se que não foi objeto de tese pela Quinta Turma, esbarrando no óbice da Súmula 297, I, do TST. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Preparo / Deserção

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