STJEDcl no AgRg no AREsp 3.240.624
Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade
- Pretensão de rediscussão do mérito
- Inviabilidade
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
2. A alegada contradição quanto ao reconhecimento de ausência de cotejo analítico para afastar o óbice da Súmula 7/STJ não se verifica, porquanto o acórdão embargado registrou que o agravo regimental não atacou, de modo efetivo e específico, os fundamentos da decisão agravada, mantendo-se hígida a conclusão pela incidência da Súmula 182/STJ.
3. Não há omissão quanto ao pedido de habeas corpus de ofício, porquanto a decisão embargada enfrentou a pretensão e consignou a inviabilidade de utilização da ordem como sucedâneo para superar vícios de admissibilidade, ausente ilegalidade flagrante.
4. Inexiste omissão sobre dosimetria e regime prisional, porquanto o acórdão limitou-se ao exame da dialeticidade e da ausência de impugnação específica, matéria suficiente para o resultado do julgamento.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.