STJAgRg no AREsp 3.346.272
Crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica
- Regime inicial semiaberto para o cumprimento de pena menor que 4 anos
- Agravante reincidente
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REGIME INICIAL SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO DE PENA MENOR QUE 4 ANOS. AGRAVANTE REINCIDENTE. SÚMULA N. 269 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e reduzir a pena. Insurgência apenas contra a manutenção do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33 e 59 do Código Penal - CP e da Súmula n. 269 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Condenação do réu à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do delito do art. 129, § 13, c/c o art. 61, I, do Código Penal, na forma do art. 7º, I, da Lei n. 11.340/2006.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste na possibilidade de fixação do regime inicial aberto para réu reincidente, condenado a pena inferior a 4 anos.
III. Razões de decidir
4. Em se tratando de pena privativa de liberdade inferior a 4 anos, ante a existência de reincidência, nos termos dos arts. 33 e 59 do Código Penal e da Súmula n. 269 do STJ, a pena deverá ser cumprida em regime inicialmente semiaberto.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.