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Jurisprudências

TSTRR-RR 0001193-27.2016.5.05.0551

Obrigações de fazer e não fazer cumpridas: regularização da conduta

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER CUMPRIDAS. REGULARIZAÇÃO DA CONDUTA. TEMA 124 DA TABELA DE IRRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência da SbDI-1 do TST é no sentido de que a tutela inibitória tem natureza eminentemente preventiva e independe da comprovação de dano concreto, sendo suficiente a demonstração do ato ilícito e o risco de sua reiteração. No caso, ficou evidenciado o histórico de descumprimento das normas de segurança do trabalho (NR’s 6, 7, 8, 12, 13 e 36 do MTE) por parte da empresa que levou a acidente de trabalho, bem como regularizações parciais no curso da instrução probatória somente após a elaboração de pareceres técnicos por peritos do parquet, revelando a negligência da empresa e mostrando-se legítima a imposição de obrigação de fazer voltada à proteção da integridade física dos trabalhadores. A cessação parcial das irregularidades no curso do processo não afasta o cabimento da medida inibitória, nos termos do tema 124 da tabela de IRRR do TST, que visa evitar a repetição da conduta ilícita. Julgados da SbDI-1 do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada à manutenção de todas as providências já tomadas relativamente às obrigações de fazer postuladas na petição inicial então regularizadas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada descumprimento detectado doravante, aplicável a partir da sua notificação para nova regularização pelo parquet, até o limite total de R$ 100.000,00 (cem mil reais), revertidas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador. Brasília, 5 de outubro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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