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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.125.727

Condenação definitiva: unirrecorribilidade

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. UNIRRECORRIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de origem.

2. Agravante condenado por latrocínio tentado, com reprimenda reduzida em apelação a 13 anos e 4 meses de reclusão, mais 6 dias-multa, tendo ocorrido o trânsito em julgado para a defesa em 4/4/2024.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio para desconstituição de condenação definitiva, ausente flagrante ilegalidade; (ii) saber se é admissível a tramitação concomitante de recursos legalmente previstos e habeas corpus contra o mesmo ato, à luz do princípio da unirrecorribilidade

III. Razões de decidir

4. Esta Corte Superior não admite a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, somente admitindo o conhecimento do writ em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso.

5. Neste agravo regimental, a defesa alega que o ato coator é o acórdão proferido na apelação e não o da revisão criminal. Não se deve conhecer de writ que pretende a desconstituição de condenação definitiva antes de inaugurada a competência da Corte Superior sobre as controvérsias, mediante prévio julgamento de revisão criminal perante o Tribunal de origem.

6. Ademais, contra o acórdão da revisão criminal foi interposto recurso especial, em trâmite no Superior Tribunal de Justiça. É vedada a tramitação concomitante de recursos legalmente previstos e habeas corpus contra o mesmo ato, por violação ao princípio da unirrecorribilidade.

IV. Dispositivo

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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