STJAgRg no AREsp 3.053.102
Tráfico de drogas: decisão de inadmissibilidade na origem
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Decisão de inadmissibilidade na origem
- Fundamento não impugnado especificamente no agravo em recurso especial
- Alegações genéricas
- Princípio da dialeticidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, por ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão de inadmissibilidade (Súmula 7/STJ).
2. O agravante sustenta que impugnou devidamente o óbice sumular, defendendo que a análise do pleito de aplicação do tráfico privilegiado constituiria mera revaloração jurídica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o Agravo em Recurso Especial impugnou de forma específica o fundamento da decisão de inadmissibilidade, em observância ao princípio da dialeticidade recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão monocrática foi acertada ao concluir que o Agravo em Recurso Especial não impugnou de forma específica o fundamento da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a alegações genéricas sobre a distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica.
6. O princípio da dialeticidade recursal exige que a impugnação seja efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia.
7. A simples menção ao dispositivo sumular ou a afirmações genéricas de que não se busca o reexame de provas, sem o efetivo ataque ao fundamento específico que embasou a inadmissão, não é suficiente para superar o óbice.
8. A ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão de inadmissibilidade configura falha na observância ao princípio da dialeticidade, impedindo o conhecimento do Agravo em Recurso Especial.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.