STJREsp 2.069.035
Penal e processual penal recurso especial: estupro
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Processo Penal
- Penal e processual penal recurso especial
- Estupro
- Reconhecimento da forma tentada pelo tribunal de origem
- Prescindibilidade de revolvimento fático-probatório
- Inaplicabilidade da
- Forma consumada restabelecida
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL RECURSO ESPECIAL; ESTUPRO. RECONHECIMENTO DA FORMA TENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRETENSÃO MINISTERIAL DE RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA QUE RECONHECEU A CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRESCINDIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INAPLICABILIDADE DA. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO, INCONTROVERSA A PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. FORMA CONSUMADA RESTABELECIDA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público mineiro contra acórdão que reconhecer a forma tentada do delito de estupro, alegando que a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, como passar a mãe na genitália da vítima, é suficiente à consumação deste;
2. O Tribunal de origem reconheceu a forma tentada do estupro, entendendo que o mero toque na vagina da vítima, por duas vezes, não teria o condão de autorizar a forma consumada, haja vista que a vítima resistiu e conseguiu fugir da sua residência antes que houvesse conjunção carnal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve a forma tentada do delito de estupro pelo qual foi o recorrido condenado.
4. A questão também envolve a possibilidade de restabelecimento da condenação por estupro consumado, considerando a análise fático-probatória realizada pela Corte de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Corte de origem,, embora tenha reconhecido que o acusado passou a mão por duas vezes na genitália da vítima, com clara intenção de prosseguir na satisfação de sua lascívia com a consumação da conjunção carnal, que não ocorreu diante da resistência empregada pela vítima, reputou adequado o reconhecimento da figura tentada.
6. Este Tribunal Superior, em casos similares, entende restar configurada forma consumada do delito de estupro, porquanto incontroverso que houveram atos libidinosos diversos da conjunção carnal, não havendo que se falar em tentativa unicamente porque o acusado não conseguiu o seu intento final. Precedentes.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Indexação
"[...] a conduta imputada ao réu se coaduna com o crime de estupro consumado, pois na expressão 'ato libidinoso' descrita no tipo penal estão contidos todos os atos de natureza sexual, diversos da conjunção carnal, que tenham a finalidade de satisfazer a libido do agente".