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Jurisprudências

STJHC 843.077

Roubo majorado: dosimetria da pena

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Roubo majorado
  • Dosimetria da pena
  • Pena-base
  • Culpabilidade exacerbada

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CULPABILIDADE EXACERBADA. A VÍTIMA FOI OBRIGADA A ENTRAR EM UM BURACO SUPERIOR À PRÓPRIA ALTURA, ALÉM DE TER SIDO ATERRORIZADA E SOFRIDO AMEAÇAS COM PEDAÇOS DE VIDRO. REGIME PRISIONAL FECHADO FIXADO EM RAZÃO DA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a condenação por roubo majorado, com pena fixada em 6 anos, 6 meses e 12 dias de reclusão, em regime fechado, e 15 dias-multa.

2. O impetrante alega constrangimento ilegal na fundamentação utilizada para agravar a pena-base e na escolha do regime fechado para início do cumprimento da pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para revisar a dosimetria da pena e o regime prisional fixado.

4. A análise da legalidade da fundamentação utilizada para agravar a pena-base e justificar o regime prisional mais gravoso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

6. Constitui elemento não inerente ao tipo penal e apto a valorar negativamente a culpabilidade o fato de a vítima ter sido obrigada a entrar num buraco, que era superior à própria altura dela, e, nesse local, ter sido aterrorizada pelos roubadores, que a ameaçaram de machucá-la com pedaços de vidro, aumentando sua sensação de pânico e o risco concreto à sua integridade física e psicológica.

7. Embora a pena aplicada se situe, na hipótese, em patamar superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão, é cabível a imposição de regime mais gravoso, ante a gravidade concreta do delito, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.

IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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