TSTAIRR 0100286-69.2024.5.01.0073
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: responsabilidade subsidiária
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
- Culpa in vigilando
- Ônus da prova do reclamante
- Ausência de comprovação da conduta culposa do poder público
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. ÔNUS DA PROVA DO RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA DO PODER PÚBLICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 126 DO TST. TEMA N.º 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n.º 1.118 de Repercussão Geral (RE 1.298.647), firmou tese vinculante de que a responsabilização subsidiária da Administração Pública exige a comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente do contratante público na fiscalização do contrato ou de nexo de causalidade entre a omissão estatal e o dano alegado. O precedente transitou em julgado em 29/4/2025, sem modulação de efeitos, alcançando, portanto, as discussões ainda passíveis de exame. No caso, o Tribunal Regional concluiu pela ausência de comprovação da culpa in vigilando do contratante público. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Decisão regional em consonância com o Tema n.º 1.118 do STF. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator