STJAREsp 2.038.407
Sistema financeiro da habitação: execução extrajudicial
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Processo Civil
- Processo Penal
- Direito do Consumidor
- Sistema financeiro da habitação
- Execução extrajudicial
- Sentença ultra petita
- Revisão contratual
- Denunciação à lide
- Consumidor hipossuficiente
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA ULTRA PETITA. REVISÃO CONTRATUAL. DENUNCIAÇÃO À LIDE. CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação a dispositivos do CPC de 1973 e do Decreto-Lei nº 70/66, em ação declaratória cumulada com revisão de cláusulas contratuais e exibição de documentos, ajuizada por mutuários contra a Caixa Econômica Federal (CEF).
2. Fato relevante. Os autores alegaram irregularidades no procedimento de execução extrajudicial, ausência de informações claras sobre o valor da dívida e hipossuficiência como consumidores. A sentença anulou a execução extrajudicial, mas julgou improcedente o pedido de revisão contratual. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região reformou parcialmente a sentença, reconhecendo sua natureza ultra petita e afastando a denunciação à lide à Crefisa.
3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem ajustou a sentença aos limites do pedido inicial, declarou a constitucionalidade do Decreto-Lei nº 70/66 e inverteu os ônus da sucumbência, condenando os autores ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, se a sentença foi ultra petita, se o procedimento de execução extrajudicial violou normas do Decreto-Lei nº 70/66 e do CDC, e se a denunciação à lide à Crefisa deveria ter sido admitida.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois fundamentou adequadamente sua decisão, ainda que de forma diversa do interesse da parte.
6. A sentença foi corretamente ajustada aos limites do pedido inicial, afastando a nulidade da execução extrajudicial por irregularidades procedimentais, pois tal questão não foi objeto da causa de pedir.
7. A constitucionalidade do Decreto-Lei nº 70/66 foi reiteradamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, não havendo fundamento para sua declaração de inconstitucionalidade.
8. A denunciação à lide à Crefisa foi corretamente afastada, pois não se enquadra nas hipóteses do art. 70 do CPC de 1973.
9. A análise das alegações de irregularidades no procedimento de execução extrajudicial demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
10. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.