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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 3.051.220

Omissão e contradição: pretensão de rediscussão

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS 7/STJ E 182/STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito.

2. Não há omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, pois o acórdão embargado consignou a ausência de impugnação específica ao óbice e a necessidade de cotejo entre as premissas fáticas firmadas na origem e as teses do recurso especial.

3. Inexistente contradição na incidência da Súmula 182/STJ, uma vez que se concluiu pela falta de dialeticidade recursal no agravo, com alegações genéricas incapazes de infirmar os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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