TSTRRAg 0011238-39.2023.5.15.0043
Motivação relacional: horas extras
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Motivação relacional
- Horas extras
- Validade do regime de compensação previsto em norma coletiva
- Extrapolação do limite diário de forma excepcional
- Natureza da parcela “incentivo variável”
- Dano moral
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MOTIVAÇÃO RELACIONAL. 1. HORAS EXTRAS. VALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DIÁRIO DE FORMA EXCEPCIONAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 2. NATUREZA DA PARCELA “INCENTIVO VARIÁVEL”. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 3. DANO MORAL. JORNADA EXAUSTIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. A decisão regional fica mantida por seus próprios fundamentos, registrando-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora – e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente – com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Na mesma diretriz, decisões proferidas pelo STF. Agravo de instrumento desprovido, no aspecto. 3. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO. PERÍODO ANTERIOR AO MARCO TEMPORAL DO TEMA 935 DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. RESTITUIÇÃO DEVIDA. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de contrariedade ao PN 119/TST, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido, no aspecto. B) RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO. PERÍODO ANTERIOR AO MARCO TEMPORAL DO TEMA 935 DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. RESTITUIÇÃO DEVIDA. A jurisprudência do TST formada no período anterior à Lei da Reforma Trabalhista tinha o entendimento de que a cláusula coletiva que estabelece contribuições para entidades sindicais a empregados da categoria profissional não filiados ao sindicato afronta o princípio da liberdade de associação, consagrado no inciso V do artigo 8º da Constituição Federal, bem como se contrapõe ao disposto no inciso XX do artigo 5º, também da Carta Magna, que encerra o princípio da liberdade de associação e sindicalização. Nesse sentido, o Precedente Normativo n. 119, SDC/TST, a Súmula n. 666 e a Súmula Vinculante nº 40/STF. Contudo, a Suprema Corte, examinando a legalidade das contribuições assistenciais sob a ótica da nova ordem jurídica após a Lei 13.467/2017, no julgamento dos embargos de declaração no ARE 1018459, em 18/9/2023, alterou a jurisprudência até então prevalecente - de que seria inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados -, e fixou nova tese jurídica, no sentido de que “é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição” (Tese do Tema 935 de Repercussão Geral). Nesse contexto, passou a ser lícita a cobrança de contribuição assistencial extensível a todos os trabalhadores abrangidos pelo instrumento normativo negociado, desde que assegurado o direito de oposição do trabalhador ao desconto. Atente-se que o STF, em novembro de 2025, ao julgar novos embargos de declaração no referido processo, deu-lhes provimento para modular os efeitos da decisão, estabelecendo que "fica vedada a cobrança retroativa da contribuição assistencial em relação ao período em que o Supremo Tribunal Federal mantinha o entendimento pela sua inconstitucionalidade" (Plenário, Sessão Virtual de 14.11.2025 a 25.11.2025). Cumpre salientar, também, que o Tribunal Pleno desta Corte, sobre a matéria, acolheu incidente de resolução de demanda repetitiva para apreciar a questão exclusivamente de direito que trata sobre o modo, o momento e o lugar apropriado para o empregado não sindicalizado exercer seu direito de oposição ao pagamento da contribuição assistencial (IRDR-1000154- 39.2024.5.00.000), havendo determinação de suspensão dos processos em curso no âmbito da Justiça do Trabalho que tenham como objeto tal controvérsia. Na situação vertente, não incide a tese vinculante firmada pelo STF, tampouco a determinação de suspensão do julgamento prevista no IDRR desta Corte, já que a devolução de desconto pleiteada pelo Trabalhador refere-se à contribuição assistencial de períodos aquisitivos anteriores a 18/9/2023 – marco temporal em que ainda prevalecia a diretriz do Precedente Normativo nº 119 da SDC (contrato de trabalho extinto em 15/5/2023). E, de fato, no período anterior à reformulação do entendimento do STF quanto ao Tema 935 de Repercussão Geral (antes de 18/9/2023), deve prevalecer a jurisprudência então dominante do TST, segundo a qual a cobrança de contribuição de trabalhadores não sindicalizados, ainda que efetivamente integrantes da respectiva base sindical e diretamente beneficiários das vantagens decorrentes da negociação coletiva celebrada, era considerada incompatível com a liberdade sindical constitucionalmente assegurada (OJ 17/SDC e PN 119/TST). Ressalva-se o entendimento deste Ministro Relator de que a cobrança da contribuição assistencial dos trabalhadores não sindicalizados já era lícita, mesmo antes da reformulação da compreensão do STF sobre a matéria, no julgamento do Tema 935 da Repercussão Geral, desde que assegurado, no instrumento normativo, o direito de oposição. Contudo, faz-se apenas a ressalva de entendimento quanto ao período em que vigorava a orientação consubstanciada no PN 119/TST, devendo prevalecer, para esse período, a jurisprudência então majoritária. Retornando ao caso concreto, considerando tratar-se de período anterior à 18/9/2023 – marco temporal definido pelo STF para começar a vigorar a tese firmada no Tema 935 de Repercussão Geral -, e não havendo prova da filiação do Reclamante ao Sindicato obreiro, deve ser determinada a devolução dos descontos – seguindo a diretriz do PN 119/TST, orientação vigente à época dos fatos. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I) dar provimento ao agravo de instrumento, apenas quanto ao tema ¿devolução de descontos¿, para determinar o processamento do recurso de revista; II) conhecer parcialmente do recurso de revista, por contrariedade ao PN 119/TST, em relação ao tema mencionado; e, no mérito, dar-lhe provimento, no aspecto, para determinar a devolução de descontos realizados pelo empregador relativos às contribuições assistenciais, conforme se apurar em liquidação de sentença. Brasília, 20 de outubro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator