STJEDcl no AgInt no AREsp 2.854.760
Lançamento: alegações de vícios no acórdão embargado
Relator(a): Francisco Falcão
- Direito Tributário
- Lançamento
- Alegações de vícios no acórdão embargado
- Vícios inexistentes
- Pretensão de reexame
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. LANÇAMENTO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME.
I - Na origem, ajuizou-se ação anulatória de lançamento tributário contra a União, com valor de causa atribuído em R$ 46.111.355,44 (quarenta e seis milhões, cento e onze mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), em setembro de 2017. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido formulado pela parte autora. No Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a apelação foi parcialmente provida apenas para declarar que a empresa recorrente realiza exportação de forma indireta dos produtos adquiridos do produtor rural pessoas físicas e segurados especiais (fl. 12.355).
II - Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, anulando-se o provimento declaratório dado pelo Tribunal de origem de que a empresa "realiza exportação de forma indireta dos produtos adquiridos do produtor rural pessoas físicas e segurados especiais", sem prejuízo de que a sociedade empresária demonstre, casuisticamente, a incidência de imunidade tributária relativamente a certas e determinadas relações jurídicas. Não se conheceu do recurso especial da empresa ora embargante em razão da incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
III - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp n. 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp n. 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.
IV - As alegações de omissão da parte se referem ao mérito da controvérsia, que não foi analisado nesta Corte. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração.
V - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS n. 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp n. 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017.
VI - Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.