TSTEmb-E-ED-Ag-RRAg 12040-57.2020.5.15.0038
Intervalo intrajornada: aplicação imediata das alterações promovidas pela lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso
Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Decisão do pleno do TST
- Horas Extras
- Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento
- Trabalho Externo
- Adicional de Horas Extras
Ementa
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.467/2017 AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO DO PLENO DO TST. Trata-se de debate sobre o direito intertemporal, no tocante à possibilidade de aplicação imediata das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 ao contrato de trabalho em curso na data de sua entrada em vigor, notadamente quanto ao intervalo previsto no artigo 71, § 4º, da CLT. A relação laboral perdurou, portanto, após iniciar-se a eficácia da Lei 13.467/2017, limitando-se a pretensão recursal ao período posterior ao advento da Lei 13.467/2017. O Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 25/11/2024, vencido este Relator, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep nº 528-80.2018.5.14.0004, correspondente ao Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu, por maioria, fixar a seguinte tese vinculante: "a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Na aplicação da tese firmada em precedente de observância obrigatória, verifica-se que o entendimento firmado no acórdão turmário, no sentido de aplicar a nova redação do artigo 71, § 4º, da CLT, a partir de 11/11/2017, quando iniciada a eficácia da Lei 13.467/2017, apresenta-se em consonância com a tese firmada em precedente de observância obrigatória. Inviável, pois, o processamento dos embargos, nos termos da regra prevista no artigo 894, § 2º, da CLT. Embargos não conhecidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos embargos.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Trabalho Externo; Adicional de Horas Extras; Natureza Jurídica da Parcela / Repercussão; Ônus da Prova