STJAgRg no AREsp 3.228.523
Penas restritivas de direitos: prestação pecuniária
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Penas restritivas de direitos
- Prestação pecuniária
- Óbice da súmula 7/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do CPC, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
2. Fato relevante. O agravante sustentou existir prova suficiente para afastar as penas restritivas de direitos impostas na instância ordinária, requerendo retratação da decisão agravada ou submissão do recurso ao órgão colegiado para provimento do apelo especial.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada apontou o óbice da Súmula 7/STJ como fundamento para a inadmissibilidade do recurso especial, e nas razões do agravo regimental não houve impugnação específica a esse fundamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ.
5. A questão em discussão consiste em saber se é cabível, na via do recurso especial, a revisão das penas restritivas de direitos, em especial da prestação pecuniária, quando tal pretensão demanda revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravante não atacou especificamente o fundamento da decisão agravada relativo à incidência da Súmula 7/STJ, atraindo a aplicação do art. 1.021, § 1º, do CPC, do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ.
7. A revisão da prestação pecuniária e das penas restritivas de direitos, tal como pretendida, demandaria exame da capacidade econômica do condenado e reavaliação do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial por força da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. É inviável, em recurso especial, o revolvimento fático-probatório para revisar penas restritivas de direitos e prestação pecuniária, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. O relator pode julgar monocraticamente o agravo em recurso especial nas hipóteses do art. 932, III, do CPC, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, sem violar a colegialidade. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182
Tese
1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. É inviável, em recurso especial, o revolvimento fático-probatório para revisar penas restritivas de direitos e prestação pecuniária, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. O relator pode julgar monocraticamente o agravo em recurso especial nas hipóteses do art. 932, III, do CPC, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, sem violar a colegialidade. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.