TSTRRAg 1001780-31.2017.5.02.0373
Negativa de prestação jurisdicional: grupo econômico
Relator(a): Alexandre Luiz Ramos
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Negativa de prestação jurisdicional
- Grupo econômico
- Não configuração
- Relação jurídica anterior à lei nº 13.467/2017
- Administracao, participacao e empreendimentos ltda
- Matéria em comum
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA CCS PARTICIPACOES E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . A parte não atendeu integralmente o requisito legal do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois deixou de transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal, motivo pelo qual o apelo revela-se inapto para seguimento quanto à presente arguição. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que nega provimento. 2. GRUPO ECONÔMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Os argumentos da parte Agravante logram desconstituir a decisão agravada. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que dá provimento. B) AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS: LTL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA e H.M.R. ADMINISTRACAO, PARTICIPACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. MATÉRIA EM COMUM. Assistência Judiciária Gratuita. SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. I. Hipótese em que o Tribunal Regional Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente a inexistência de provas que demonstrem a insuficiência econômica bem como a ausência de notícia nos autos quanto à quebra das recorrentes, não se vislumbra ofensa aos dispositivos constitucionais invocados ou contrariedade à súmula apontada. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. C) AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS: BASILIA PARTICIPACOES LTDA E OUTRO, TRANSPORTES RODOVAL LTDA., TRANSPORTES LISOT LTDA., CCS PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA, E DELTA GUIA METODOS E GESTAO LOGISTICA LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. MATÉRIA EM COMUM. GRUPO ECONÔMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Os argumentos da parte Agravante logram desconstituir a decisão agravada. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que dá provimento. D) RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS ( BASILIA PARTICIPACOES LTDA E OUTRO, TRANSPORTES RODOVAL LTDA., TRANSPORTES LISOT LTDA., DELTA GUIA METODOS E GESTAO LOGISTICA LTDA E CCS PARTICIPACOES E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA) 1 . GRUPO ECONÔMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Tratando-se de relação jurídica anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, como no caso em análise, esta Corte Superior uniformizou seu entendimento no sentido de que é necessária para a configuração do grupo econômico a constatação de relação de subordinação hierárquica entre as empresas e que o simples fato de haver sócios em comum ou relação de coordenação não implica, por si só, o reconhecimento do grupo econômico. II. Na hipótese dos autos, não constam do acórdão recorrido elementos que demonstrem a existência de direção, controle e administração de uma empresa sobre a outra. Nesse contexto, o reconhecimento de grupo econômico, com a consequente imputação de responsabilidade solidária, sem a demonstração de vínculo hierárquico entre as empresas, de efetivo controle de uma empresa líder sobre as demais, enseja imposição de obrigação não prevista em lei. III . Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade:
1) negar provimento aos agravos de instrumento das Agravantes: LTL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA e H.M.R. ADMINISTRACAO, PARTICIPACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA;
2) conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento das Agravantes (BASILIA PARTICIPACOES LTDA E OUTROS, TRANSPORTES RODOVAL LTDA., TRANSPORTES LISOT LTDA., E DELTA GUIA METODOS E GESTAO LOGISTICA LTDA) apenas no tema "grupo econômico" para determinar o processamento do recurso de revista;
3) conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento da Agravante CCS PARTICIPACOES E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA, por possível ofensa ao art. 5º, II, da CF, para processar o seu recurso de revista apenas no tema "grupo econômico", observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST;
4) reconhecer a transcendência política da causa; conhecer e dar provimento ao recurso de revista das Reclamadas (BASILIA PARTICIPACOES LTDA E OUTRO, TRANSPORTES RODOVAL LTDA., TRANSPORTES LISOT LTDA., DELTA GUIA METODOS E GESTAO LOGISTICA LTDA E CCS PARTICIPACOES E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA) quanto ao tema "grupo econômico", por ofensa ao art. 5º, II, da CF, para indeferir o pedido de grupo econômico reconhecido na origem. Decorrência lógica do provimento é a sua retirada do polo passivo. Prejudicado os demais temas dos recursos. Custas inalteradas.
Indexação
Grupo Econômico; Assistência Judiciária Gratuita; Negativa de Prestação Jurisdicional; Falência