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Jurisprudências

STJREsp 2.057.297

Plano de saúde individual: reajuste por faixa etária

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL POR AUSÊNCIA DE CLAREZA DO CRITÉRIO DE REAJUSTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO VIRTUAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PARCELAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ARTS. 182, 876 E 884 DO CC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Recurso especial interposto em ação de plano de saúde na qual se discute a validade de reajustes por faixa etária e a restituição dos valores pagos indevidamente.

2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC); (ii) o julgamento virtual acarretou cerceamento de defesa (art. 937, I, do CPC); (iii) reconhecida a nulidade da cláusula de reajuste, é devida a repetição do indébito das parcelas pagas antes do ajuizamento, observada a prescrição trienal (arts. 182, 876, 884 e art. 206, § 3º, IV, do CC).

3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, as questões centrais do litígio e fixa a extensão da restituição decorrente da nulidade contratual.

4. A mera discordância quanto ao julgamento virtual não configura nulidade sem demonstração de prejuízo concreto.

5. Reconhecida a nulidade da cláusula contratual que amparava a cobrança dos reajustes impugnados, a repetição do indébito alcança as parcelas pagas a maior, inclusive no período anterior ao ajuizamento da ação, observada a prescrição trienal própria das pretensões fundadas em enriquecimento sem causa (arts. 182, 876, 884 e 206, § 3º, IV, do CC). Tese alinhada ao REsp n. 1.360.969/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos.

6. Recurso especial parcialmente provido para reconhecer o direito à restituição simples dos valores pagos indevidamente também no período anterior ao ajuizamento da ação, observada a prescrição trienal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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