STJAgRg no AREsp 3.331.270
Perseguição (art. 147-a do CP): dosimetria (art. 59 do CP)
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Perseguição (art. 147-a do CP)
- Dosimetria (art. 59 do CP)
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERSEGUIÇÃO (ART. 147-A DO CP). SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA (ART. 59 DO CP). RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação pelo crime de perseguição e a dosimetria aplicada na origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível afastar a incidência da Súmula 7/STJ sob o argumento de que o exame da habitualidade do art. 147-A do CP demanda apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos; e (ii) saber se a exasperação da pena-base, com fundamento na culpabilidade, nas circunstâncias e nas consequências do crime, pode ser revista em recurso especial por suposta utilização de elementos inerentes ao tipo e ausência de prova técnica do abalo psicológico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A definição da habitualidade no crime de perseguição, quando lastreada em atos presenciais e virtuais reiterados, corroborados por registros audiovisuais, confissão e testemunhos, não se resolve por simples revaloração jurídica, pois depende da preservação das premissas fáticas fixadas nas instâncias ordinárias, o que atrai a Súmula 7/STJ.
4. A exasperação da pena-base fundamenta-se concretamente na valoração negativa dos vetores do artigo 59 do Código Penal, ante a acentuada reprovabilidade da conduta, a crueldade do modus operandi e o severo abalo psicológico infligido às vítimas, dispensando-se laudo pericial quando o suporte probatório oral e documental revela-se firme e convergente para demonstrar o gravame extraordinário não inerente ao tipo penal.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.