TSTAg-RRAg 2051-30.2017.5.05.0161
Reclamada.lei nº 13.467/17: competência da justiça do trabalho
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Reclamada.lei nº 13.467/17
- Competência da justiça do trabalho
- Horas extras
- Matéria não disciplinada em norma coletiva segundo o TRT
- Repouso Semanal Remunerado e Feriado
- Gratificação por Tempo de Serviço
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMADA.LEI Nº 13.467/17. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RAPASSE DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS PELO EMPREGADOR A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência enegou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada. Segundo o TRT: "Aqui não está em discussãonenhuma pretensão envolvendo a suplementação de aposentadoria pagapela mencionada entidade de previdência privada e objeto do julgamento doRecurso Extraordinário de n° 586.453, pelo Excelso Supremo Tribunal Federal.Como visto, o pleito é no sentido de promover o recolhimento devido dascontribuições do participante e da patrocinadora para o referido fundo deprevidência privada para efeito de percepção futura do respectivo benefício.Tal situação se assemelha à obrigatoriedade legal de incidência do aludidotributo sobre as parcelas de caráter remuneratório para o INSS. (...) Porém, citada competência estárestrita ao que ordinariamente pratica o empregador, em termos análogos aoque acontece com as contribuições ao INSS, não podendo avançar a Justiça doTrabalho para incluir novas parcelas com reflexos essenciais na forma decálculo da complementação de aposentadoria, no que parece adentrar emmatéria relativa às próprias regras do plano de previdência privadacomplementar". A jurisprudência majoritária desta Corte Superior é no sentido de ser competente a Justiça do Trabalho para resolver lide em que há o rapasse das contribuições devidas pelo empregador à entidade de previdência complementar. Portanto, tal situação não se amolda aquela prevista pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário de n° 586.453. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. MATÉRIA NÃO DISCIPLINADA EM NORMA COLETIVA SEGUNDO O TRT. Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada, ficando prejudicada a análise da transcendência. A Corte de origem afirmou que no acordo coletivo juntado aos autos não consta autorização quanto ao sistema código "2014", no caso em que sejam ultrapassadas oito horas diárias de jornada laboral. Dessa forma, condenou a reclamada ao pagamento das horas que excederam as oito diárias. Assim, ao contrário do que diz a reclamada, a matéria encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, porquanto não há como esta Corte adentrar no conjunto fático probatório dos autos, especialmente para examinar o teor da norma coletiva. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Horas Extras; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Gratificação por Tempo de Serviço; Assistência Judiciária Gratuita; Reflexos; Regime de Revezamento; Contribuições Previdenciárias