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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.104.420

Substitutivo de revisão criminal: supressão de instância

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO LIMINAR EM AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus por inadequação da via eleita após o trânsito em julgado e por ausência de flagrante ilegalidade, nos termos do art. 210 do RISTJ.

2. Fato relevante. Acórdão impugnado transitou em julgado em 2/6/2026; o habeas corpus foi impetrado em 8/6/2026.

3. Alegações do agravante. Sustentação de nulidade absoluta por cerceamento de defesa, por ausência de intimação do advogado constituído para contrarrazões ao apelo ministerial e atuação de defensor dativo já desconstituído; alegação de prejuízo in re ipsa ante reforma para pior; pedido subsidiário de abrandamento do regime inicial para o aberto; requerimento de efeito suspensivo para suspender a execução do acórdão e eventual mandado de prisão.

4. Manifestação ministerial. Parecer pelo não conhecimento do agravo regimental por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática (Súmula 182/STJ) e, caso conhecido, pelo não provimento, em razão da inadequação do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal e da falta de exaurimento das instâncias ordinárias quanto ao suposto cerceamento de defesa.

II. Questão em discussão

5. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado, com nítido caráter substitutivo de revisão criminal e sem incidência das hipóteses do art. 621 do CPP, pode ser conhecido por esta Corte; (ii) saber se as teses aqui ventiladas, não submetidas e não apreciadas pelo Tribunal de origem, podem ser examinadas originariamente pelo Superior Tribunal de Justiça sem indevida supressão de instância e sem violação ao duplo grau de jurisdição e ao devido processo legal; e (iii) saber se é cabível pedido liminar em agravo regimental por ausência de previsão legal ou normativa.

III. Razões de decidir

6. O pedido liminar formulado em agravo regimental é descabido por ausência de previsão legal ou normativa.

7. É inviável o conhecimento do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal contra acórdão já transitado em julgado, sem inauguração da competência desta Corte (CF/1988, art. 105) e sem indicação de incidência de alguma das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal.

8. As teses aqui suscitadas pela defesa não foram previamente submetidas e apreciadas pelo Tribunal de origem, nem foram opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão, de modo que o exame originário pelo Superior Tribunal de Justiça configuraria indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.

9. O agravo regimental não trouxe argumentos aptos a afastar os fundamentos da decisão agravada, impondo sua manutenção por seus próprios fundamentos.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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