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Jurisprudências

STFHC 254.049 AgR

Decisão individual de ministro do STJ: substitutivo de agravo regimental

Relator(a): André Mendonça

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Decisão individual de ministro do STJ
  • Substitutivo de agravo regimental
  • Condenação transitada em julgado
  • Sucedâneo de revisão criminal
  • Matéria não apreciada pelo órgão apontado como coator
  • Supressão de instância

Ementa

Direito Penal e Processual Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. Decisão individual de ministro do STJ. Substitutivo de agravo regimental. Condenação transitada em julgado. Sucedâneo de revisão criminal. Matéria não apreciada pelo órgão apontado como coator. Supressão de instância. Ilegalidade manifesta: Não ocorrência.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual foi negado seguimento ao habeas corpus interposto em favor de paciente definitivamente condenado pelo crime do arts. 33, da Lei nº 11.343, de 2006 (tráfico de drogas).

2. A defesa pretende a aplicação da minorante do tráfico privilegiado e a fixação de regime de cumprimento de pena menos gravoso.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se, no caso concreto, estaria configurada flagrante ilegalidade apta a superar os óbices do writ como substitutivo de agravo regimental na origem, sucedâneo de revisão criminal e supressão de instância.

III. Razões de decidir

4. Inexistindo pronunciamento colegiado do STJ, não compete ao Supremo Tribunal Federal examinar a questão de direito versada na impetração (CRFB, art. 102, inc. I, al. “i”). O caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental, cabível na origem.

5. Na jurisprudência consolidada do STF não se admite o habeas corpus como substitutivo da revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese.

6. A matéria de fundo não foi analisada pelo STJ. A atuação originária do STF configuraria supressão de instância, em desconformidade com a jurisprudência dominante da Corte.

7. A concessão da ordem de ofício exige a demonstração de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, o que não foi evidenciado nos autos.

IV. Dispositivo

8. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

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Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 102; RISTF, art. 21, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STF HC nº 115.659/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 02/04/2013; RHC nº 203.506-AgR/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 23/08/2021; HC nº 109.430-AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 10/04/2014.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.8.2025 a 18.8.2025.

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