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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000514-20.2022.5.09.0126

Negativa de prestação jurisdicional: pressuposto recursal não observado

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Consoante estabelecido no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, ao suscitar nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, exige-se a transcrição, nas razões do recurso de revista, do trecho dos embargos declaratórios em que pleiteia pronunciamento sobre determinada questão anteriormente articulada no recurso ordinário, bem como o trecho da decisão proferida pelo Tribunal Regional em sede de embargos de declaração, a fim de permitir o cotejo e a verificação da ocorrência do suposto vício. No caso presente, a Recorrente não transcreveu o teor da decisão proferida pelo Tribunal Regional em sede de embargos de declaração, o que inviabiliza o exame da questão processual suscitada. Incidência do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT como óbice ao processamento do recurso. Dessa forma, diante do óbice processual intransponível, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. 2. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. TRANSCEDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelos recorrentes, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. No caso presente, a Autora não se desincumbiu do ônus processual, previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Vale salientar que a transcrição parcial e insuficiente, que não abrange todos os fundamentos adotados pelo TRT, não tem o condão de satisfazer o pressuposto recursal mencionado. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido. 3. NULIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA. ATO DE COMUNICAÇÃO RECEBIDO PELO CÔNJUGE-LITISCONSORTE. OFENSA AO ARTIGO 5º, LIV E LV, DA CF. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O artigo 889, I, do CPC prescreve que o Executado deve ser cientificado da alienação judicial, com pelo menos 5 dias de antecedência, por meio de seu advogado, ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou meio idôneo. No caso presente, não há que se falar em nulidade da intimação da realização do leilão, tendo em vista que a Corte Regional presumiu realizada a intimação pessoal, ainda que por meio do seu cônjuge. Consta do acórdão que, no processo de origem, o oficial de justiça certificou o comparecimento “no endereço constante no mandado supra e notifiquei a destinatária, na pessoa de seu esposo, Sr. José Adenir Padilha, que recebeu uma via do referido mandado, tomou ciência do seu inteiro teor e assinou a contrafé.”. Registrou-se, ainda, que, “por ser o mesmo endereço do mandado da Sra. Clair, indaguei ao Sr. José quem estava residindo no imóvel descrito como "bem de família" e ele respondeu que eram ele e sua esposa. Diante disso, entreguei a ele uma via do referido mandado, dei ciência do seu inteiro teor e ele assinou a contrafé.”. Assim, sendo incontroverso que a pessoa que recebeu a intimação é marido da Autora, e que ambos residem no mesmo endereço, para acolher a nulidade suscitada seria preciso afastar a presunção de intimação afirmada pela instância regional, o que esbarra no óbice da S. 126 desta Corte. Assim, fixada a ciência da data designada para o ato expropriatório, não se constata vulneração às garantias do devido processo legal, ampla defesa e do contraditório, devendo ser afastadas as alegadas ofensas ao artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 8 de abril de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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