STJAgInt no AREsp 2.631.289
Execução fiscal: redirecionamento
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução fiscal
- Redirecionamento
- Prescrição
- Incidência
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. TEMA 444/STJ. SÚMULAS 7/STJ, 284/STF E 282/STF. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso a esta instância por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF).
2. É inviável o conhecimento do recurso quando a alegação de violação à norma se dá de forma genérica. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).
3. O Tribunal de origem reconhece, com base na moldura fática, a ausência de inércia da Fazenda Pública e a prática de atos concretos de cobrança no período entre a ciência da diligência negativa e o requerimento de redirecionamento. A revisão desse entendimento demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. Embora demonstrada formalmente a divergência jurisprudencial, não se verifica dissenso material com o entendimento firmado no Tema 444/STJ. O acórdão recorrido aplica corretamente o Tema 444/STJ ao concluir que a prescrição para redirecionamento exige demonstração de inércia da Fazenda no quinquênio, o que não se verifica no caso.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.