STFARE 1.429.885 AgR
Tráfico de drogas e associação para o tráfico: ausência de indicação dos dispositivos constitucionais violados
Relator(a): André Mendonça
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Constitucional
- Tráfico de drogas e associação para o tráfico
- Ausência de indicação dos dispositivos constitucionais violados
- Enunciado nº 284 da Súmula do STF
Ementa
Direito Penal e Processual Penal. Agravo Regimental em Recurso Extraordinário com Agravo. Violação ao princípio da colegialidade: não ocorrência. Art. 21, § 1º, RISTF. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Ausência de indicação dos dispositivos constitucionais violados. Enunciado nº 284 da Súmula do STF. Negativa de provimento.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo, com fundamento no verbete nº 284 da Súmula do STF.
2. A defesa se insurgiu contra a condenação pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas, buscando a absolvição ou o redimensionamento da sanção.
II. Questão em discussão
3. Ha duas questões em discussão: (i) definir se há violação ao princípio da colegialidade a atuação monocrática do Relator; e (ii) verificar se a inadmissibilidade do recurso extraordinário, por deficiência na fundamentação (enunciado nº 284 da Súmula do STF), diante da não indicação dos dispositivos da Constituição que teriam sido violados pelo acórdão recorrido, foi corretamente aplicada.
III. Razões de decidir
4. O art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal autoriza a atuação monocrática do Relator, viabilizando-lhe negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou à súmula do Tribunal, deles não conhecer em caso de incompetência manifesta, encaminhando os autos ao órgão que repute competente, bem como cassar ou reformar, liminarmente, acórdão contrário à orientação firmada nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil.
5. O agravo não apresentou argumentos novos aptos a infirmar a decisão agravada.
6. A ausência de fundamentação suficiente a indicar os dispositivos constitucionais violados pelo acórdão recorrido atrai a incidência do verbete nº 284 da Súmula do STF.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 10.10.2025 a 17.10.2025.