TSTRRAg 0000089-06.2023.5.12.0051
Redução da carga horária: professor
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Redução da carga horária
- Professor
- Incide, assim, o óbice da Súmula 422, I, do TST
- Horas extras
- Orientações de tcc e participação em bancas
- Ônus da prova
Ementa
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. PROFESSOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 422, I, DO TST. O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da redução da carga horária com fundamento na existência de norma coletiva que assegurava a irredutibilidade da remuneração e na ausência de comprovação, pela reclamada, da alegada diminuição do número de alunos. A parte recorrente, contudo, limita-se a sustentar a possibilidade de redução da carga horária em razão da diminuição do número de alunos, sem impugnar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional. Incide, assim, o óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. ORIENTAÇÕES DE TCC E PARTICIPAÇÃO EM BANCAS. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional, a partir das premissas fáticas registradas no acórdão, consignou a existência de pagamentos por orientações de TCC em determinados períodos e a realização de bancas de avaliação em dias nos quais o professor não se encontrava em sala de aula, concluindo pela ausência de comprovação do pagamento das atividades. A reclamada, ao sustentar que a reclamante não comprovou a realização das atividades e que estas já estariam abrangidas pela remuneração contratual, pretende, em verdade, afastar as premissas fáticas adotadas pelo Tribunal Regional, providência vedada pela Súmula 126 do TST. A invocação das regras de distribuição do ônus da prova não viabiliza o processamento do recurso quando a pretensão depende da revisão da prova produzida e das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, quando da análise do feito TST- Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 (Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT de 07/12/2023), firmou o entendimento que “interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante”. 2. O Tribunal Regional, ao limitar condenação aos valores indicados na petição inicial, decidiu em dissonância com a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada, no mérito, negar-lhe provimento; II ¿ conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante, por violação do art. 840, § 1º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que a condenação não seja limitada ao valor atribuído na inicial. Brasília, 21 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator