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Jurisprudências

TSTRR 1000873-70.2016.5.02.0315

Execução: vigência da lei nº 13.467/2017

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BLOQUEIO E PENHORA EM CONTA SALÁRIO E/OU BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DA SÓCIA EXECUTADA. TEMA 75 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional negou a penhora de benefício previdenciário de sócia executada para satisfação de crédito trabalhista, sob o fundamento de que o valor percebido era inferior a 40% do teto do Regime Geral de Previdência Social, o que inviabilizaria a constrição para preservar a dignidade da executada, aplicando analogicamente o art. 790, § 3º, da CLT. 2. No entanto, em sessão realizada no dia 24/03/2025, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, por meio do julgamento do IncJulgRREmbRep-0000271-98.2017.5.12.0019 (publicado no DEJT em 08/04/2025), consolidou seu entendimento já sedimentado na jurisprudência, definindo a seguinte tese vinculante referente ao Tema 75 da Tabela de Recursos Repetitivos: “ Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor ”. 3. A decisão recorrida, ao adotar critério diverso (40% do teto do RGPS) e indeferir a penhora, divergiu da jurisprudência desta Corte e violou o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, autorizar o bloqueio e penhora de benefício previdenciário ou salário dos executados, observando-se o limite estabelecido no § 3º do art. 529 do CPC e a percepção de pelo menos um salário-mínimo legal pelos devedores, a fim de que haja satisfação do crédito trabalhista, conforme se apurar em liquidação de sentença. Brasília, 6 de maio de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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