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Jurisprudências

STJAgRg no HC 955.355

Tráfico de drogas: pretensão de aplicação da minorante do tráfico privilegiado no patamar máximo

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Ausência de flagrante ilegalidade na decisão originária
  • Carência de elementos aptos a desconstituir a decisão agravada

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO PATAMAR MÁXIMO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NA DECISÃO ORIGINÁRIA. CARÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizou elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.

2. O Tribunal de origem aplicou a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, fixando a redução na fração mínima de 1/6, com base na quantidade de droga apreendida - 643,505g de maconha e 4,115g de cocaína.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da minorante do tráfico privilegiado no patamar mínimo de 1/6 foi devidamente fundamentada, considerando a quantidade de drogas apreendidas e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do STJ não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

5. A decisão agravada considerou que a quantidade de droga apreendida justificava a redução em menor grau, não havendo ausência de fundamentação adequada na origem.

6. A Súmula nº 182/STJ impede o conhecimento do agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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