TSTE-ED-RRAg 858-82.2014.5.05.0161
Petroleiro: turnos ininterruptos de revezamento
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Petroleiro
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Horas extraordinárias
- Reflexos
- Repouso semanal remunerado
- Percentual
Ementa
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PETROLEIRO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REFLEXOS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PERCENTUAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O TEMA Nº 160 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SUPERADA. ÓBICE DO ART. 894, § 2º, DA CLT. I . A controvérsia dos autos gravita em torno do percentual de cálculo utilizado para apurar o reflexo das horas extras habituais no repouso semanal remunerado do petroleiro que labora em turnos ininterruptos de revezamento. II . O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do RRAg-0000279-22.2023.5.05.0161 , Tema nº 160 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, fixou a tese de que " Aplica-se o percentual de 16,67% (dezesseis vírgula sessenta e sete por cento) ao cálculo dos reflexos das horas extraordinárias sobre o repouso semanal remunerado do petroleiro regido pela Lei nº 5.811/1972" . III . No caso dos autos, a Turma julgadora aplicou o percentual de 16,67% para a projeção da média das horas extras sobre o repouso semanal remunerado. IV. Constata-se, portanto, que a decisão embargada está em conformidade com a jurisprudência vinculante desta Corte Superior, de modo que o processamento dos embargos encontra óbice nos termos do art. 894, § 2º, da CLT. V . Recurso de embargos de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos embargos.
Indexação
Assistência Judiciária Gratuita; Recurso; Outras Gratificações; Negativa de Prestação Jurisdicional; Transcendência; Cálculo / Repercussão; Contribuições Previdenciárias