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Jurisprudências

TSTE-ED-RRAg 858-82.2014.5.05.0161

Petroleiro: turnos ininterruptos de revezamento

Ementa

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PETROLEIRO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REFLEXOS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PERCENTUAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O TEMA Nº 160 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SUPERADA. ÓBICE DO ART. 894, § 2º, DA CLT. I . A controvérsia dos autos gravita em torno do percentual de cálculo utilizado para apurar o reflexo das horas extras habituais no repouso semanal remunerado do petroleiro que labora em turnos ininterruptos de revezamento. II . O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do RRAg-0000279-22.2023.5.05.0161 , Tema nº 160 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, fixou a tese de que " Aplica-se o percentual de 16,67% (dezesseis vírgula sessenta e sete por cento) ao cálculo dos reflexos das horas extraordinárias sobre o repouso semanal remunerado do petroleiro regido pela Lei nº 5.811/1972" . III . No caso dos autos, a Turma julgadora aplicou o percentual de 16,67% para a projeção da média das horas extras sobre o repouso semanal remunerado. IV. Constata-se, portanto, que a decisão embargada está em conformidade com a jurisprudência vinculante desta Corte Superior, de modo que o processamento dos embargos encontra óbice nos termos do art. 894, § 2º, da CLT. V . Recurso de embargos de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos embargos.

Indexação

Assistência Judiciária Gratuita; Recurso; Outras Gratificações; Negativa de Prestação Jurisdicional; Transcendência; Cálculo / Repercussão; Contribuições Previdenciárias

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