TSTAg-AIRR 0000154-86.2024.5.08.0209
Responsabilidade subsidiária: dono da obra
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Responsabilidade subsidiária
- Dono da obra
- Inidoneidade da empresa contratada
- Ambiente de trabalho inseguro
- Culpa in eligendo presumida
- Contrato entre as partes posterior a 11.05.2017
Ementa
AGRAVO INTERNO DA 2ª RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. INIDONEIDADE DA EMPRESA CONTRATADA. AMBIENTE DE TRABALHO INSEGURO. CULPA IN ELIGENDO PRESUMIDA. contrato entre as partes posterior a 11.05.2017. DECISÃO EM CONFORMIDADE com o ENTENDIMENTO ESPELHADO NO ITEM 4 DO TEMA REPETITIVO Nº 6 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O acórdão regional está em sintonia com o entendimento espelhado no item 4 do Tema Repetitivo nº 6 do TST, o que atrai a incidência da Súmula 333 desta Corte Superior, a inviabilizar a reforma pretendida. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência da causa. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de dezembro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator