STJEDcl no AREsp 2.729.133
Contrato de franquia: multa contratual
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Contrato de franquia
- Multa contratual
- Exclusividade territorial
- Comércio eletrônico
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FRANQUIA. MULTA CONTRATUAL. EXCLUSIVIDADE TERRITORIAL. COMÉRCIO ELETRÔNICO. REEXAME DE PROVAS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que manteve a aplicação de multa contratual por violação de cláusula de exclusividade territorial em contrato de franquia, diante de vendas online realizadas pela franqueadora.
2. O Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que houve descumprimento contratual, considerando que as vendas realizadas pela franqueadora via e-commerce alcançaram o território de exclusividade da franqueada, e manteve a multa pactuada, afastando os argumentos de que o comércio eletrônico não violaria a exclusividade e de que a penalidade seria excessiva.
3. O recurso especial não foi admitido, com fundamento na ausência de demonstração de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na necessidade de reexame de provas e cláusulas contratuais (Súmula 7/STJ), e na insuficiência de comprovação do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para sanar os alegados vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
III. Razões de decidir
5. A decisão embargada não apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material, tendo enfrentado de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia.
6. A ausência de menção a um argumento específico não caracteriza omissão, desde que a decisão seja fundamentada e apresente razões suficientes para sustentar o comando decisório.
7. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a incompatibilidade interna na decisão, o que não se verifica no caso concreto.
8. A obscuridade não se configura quando a decisão é clara e inteligível, permitindo a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusão.
9. O erro material apenas se caracteriza por equívoco evidente e meramente formal, o que não se confunde com divergências interpretativas ou jurídicas.
10. Os embargos de declaração refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da causa ou modificar o julgado.
IV. Dispositivo
11. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.