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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000789-20.2024.5.12.0027

Rito sumaríssimo: banco de horas

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. BANCO DE HORAS. LABOR EXTRAORDINÁRIO NÃO REGISTRADO. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, concluindo que a prestação habitual de 15 minutos de labor extraordinário após o registro de saída, em razão das atividades de fechamento da loja, não compromete a validade do banco de horas, por se tratar de período específico e delimitado, tendo consignado, ainda, a validade dos controles de jornada e a existência de ¿minucioso relatório de banco de horas, com lançamentos de débito e crédito¿. A controvérsia devolvida no recurso de revista consiste, portanto, em definir se a prestação habitual de 15 minutos de labor extraordinário não registrados nos controles de jornada e, por conseguinte, não computados no sistema compensatório, possui o efeito de invalidar o regime reputado válido pelo Tribunal Regional. Com efeito, a solução dessa questão pressupõe, necessariamente, a interpretação da legislação infraconstitucional que disciplina os efeitos da prestação habitual de horas extras sobre os regimes de compensação de jornada, notadamente do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, segundo o qual a prestação de horas extras habituais não descaracterizaria o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. Somente a partir da definição do alcance dessa disciplina infraconstitucional ¿ inclusive quanto à circunstância, enfatizada pelo recorrente, de que o labor extraordinário reconhecido não era registrado e, portanto, não integrava o sistema de compensação ¿ seria possível concluir se a irregularidade constatada pelo Tribunal Regional possui aptidão para descaracterizar o regime compensatório e, em consequência, aferir a alegada ofensa ao art. 7º, XIII, da Constituição Federal. Nesse contexto, eventual violação do dispositivo constitucional indicado ocorreria, quando muito, de forma reflexa, por pressupor a prévia interpretação das normas infraconstitucionais que disciplinam os regimes de compensação, circunstância insuficiente para viabilizar o recurso de revista em procedimento sumaríssimo. De outro lado, no que se refere à alegação de que a adoção simultânea de banco de horas e acordo de compensação semanal, diante da irregularidade constatada, acarretaria a invalidade de ambos os regimes, verifica-se que o Tribunal Regional não examinou a controvérsia sob esse enfoque. Ausente pronunciamento da Corte de origem acerca dos efeitos jurídicos da adoção concomitante dos regimes compensatórios, e não tendo sido opostos embargos de declaração com o propósito de obter manifestação a esse respeito, a matéria carece do necessário prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, I, do TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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