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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 1.035.009

Restituição de bens apreendidos: inadequação da via eleita

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que rejeitou agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, cujo objeto era a restituição de veículo apreendido em investigação criminal.

2. O veículo, de propriedade da embargante, foi apreendido durante busca e apreensão realizada no endereço de terceira investigada, sendo alegado que o bem foi emprestado para atender às necessidades de uma criança com Transtorno do Espectro Autista. A defesa sustenta que a embargante é terceira de boa-fé, sem vínculo com os crimes investigados, e que o veículo foi adquirido com recursos lícitos.

3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não conheceu do habeas corpus, entendendo que o remédio constitucional não é adequado para restituição de bens apreendidos, devendo a questão ser discutida em sede de apelação criminal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há contradição ou omissão no aresto embargado, quanto à impossibilidade do habeas corpus ser utilizado como meio para obter a restituição de bens apreendidos, considerando eventual impacto indireto sobre o direito de locomoção.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para corrigir omissões, contradições, ambiguidades ou erros materiais, o que não se verifica no caso em análise.

6. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a interna, caracterizada pela ilogicidade entre os fundamentos e o dispositivo do mesmo julgado, sendo distinta da contradição externa, que se refere à incompatibilidade com tese, lei ou precedente apontado pela parte.

7. O ordenamento jurídico não exige que o magistrado enfrente, ponto a ponto, todos os argumentos trazidos pelas partes. O que se impõe, em respeito ao princípio da motivação das decisões judiciais e ao devido processo legal, é que o julgador se manifeste de forma clara e fundamentada sobre os aspectos essenciais da controvérsia - aqueles que efetivamente influenciam o desfecho da causa.

8. A parte embargante busca, por meio dos aclaratórios, a rediscussão da matéria já julgada de maneira inequívoca, pretensão que não está em harmonia com a natureza e a função do recurso integrativo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Teses de julgamento:

1. Somente a contradição interna, entre fundamentos e dispositivo do julgado, autoriza embargos de declaração, não a externa, ligada a tese, lei ou precedente.

2. O juiz não precisa rebater todos os argumentos, mas deve fundamentar claramente os pontos essenciais da controvérsia.

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619.

Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no RHC n. 150.702/AM, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.04.2022, DJe de 25.04.2022.

Tese

1. Somente a contradição interna, entre fundamentos e dispositivo do julgado, autoriza embargos de declaração, não a externa, ligada a tese, lei ou precedente.

2. O juiz não precisa rebater todos os argumentos, mas deve fundamentar claramente os pontos essenciais da controvérsia.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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