TSTRO 5462-73.2014.5.09.0000
Violação de norma jurídica: cargo de confiança
Relator(a): Luiz José Dezena da Silva
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Violação de norma jurídica
- Cargo de confiança
- Enquadramento dos substituídos
- Inviabilidade do revolvimento de fatos e provas na ação matriz
- Pretensão desconstitutiva improcedente
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 966, V, DO CPC/2015. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. ART. 224, § 2º, DA CLT. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO DOS SUBSTITUÍDOS. INVIABILIDADE DO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS NA AÇÃO MATRIZ. SÚMULA Nº 410 DO TST. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA IMPROCEDENTE. Premissas utilizadas pelo acórdão rescindendo para afastar o enquadramento dos substituídos no art. 224, § 2º, da CLT, tal como a alegação de que "os gerentes de módulo não possuíam subordinados", que não configuram o erro de fato a que alude o § 1º do art. 966 do CPC ("admissão de fato inexistente ou inadmissão de fato existente"), mas simples pretensão de reanálise do conjunto probatório dos próprios autos primitivos. Autor que se utiliza da ação rescisória para buscar inaugurar nova instância de valoração probatória, escopo que não se coaduna com esta sede especial (Súmula 410 do TST). Afastada a hipótese de rescindibilidade prevista no art. 966, VIII, do CPC. Pretensão desconstitutiva julgada improcedente.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário, e, no mérito, por maioria, vencidos os Ex.mos Ministros Luiz José Dezena da Silva, Morgana de Almeida Richa e Dora Maria da Costa, negar-lhe provimento.