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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no RHC 236.468

Prisão preventiva: tentativa de homicídio e porte irregular de arma de fogo

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Tentativa de homicídio e porte irregular de arma de fogo
  • Gravidade concreta
  • Fuga do distrito da culpa
  • Excesso de prazo não configurado
  • Julgamento monocrático

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO E PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. GRAVIDADE CONCRETA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração por meio do qual a defesa busca a revogação da prisão preventiva do agravante, com eventual substituição por medidas cautelares diversas.

2. O agravante foi denunciado por tentativa de homicídio e porte irregular de arma de fogo, em contexto de conflitos familiares, com relato de perseguição da vítima em via pública e múltiplos disparos que causaram lesões graves. A prisão preventiva foi decretada com base na manutenção da ordem pública, conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da lei penal, destacando-se que o agravante se furtou à persecução penal, ausentando-se do distrito da culpa e fugindo para o exterior, com cumprimento do mandado de prisão nos Estados Unidos da América e posterior recambiamento.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em verificar se persistem fundamentos concretos e os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP para a manutenção da prisão preventiva, diante da gravidade concreta das condutas e do periculum libertatis.

4. Se há excesso de prazo na formação da culpa apto a caracterizar constrangimento ilegal, considerada a ausência do agravante do distrito da culpa, o cumprimento do mandado no exterior e o recambiamento.

5. Saber se o julgamento monocrático viola o princípio da colegialidade e causa prejuízo à defesa pela inviabilidade de sustentação oral.

6. Saber se medidas cautelares diversas da prisão são suficientes à tutela da ordem pública e à aplicação da lei penal no caso concreto.

III. Razões de decidir

7. Persistem os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP: os elementos de materialidade, indícios de autoria e a gravidade concreta do modus operandi, com perseguição em via pública e múltiplos disparos que ocasionaram lesões graves, evidenciam o periculum libertatis e justificam a custódia para garantia da ordem pública.

8. A fuga do distrito da culpa e a evasão ao exterior demonstram risco concreto à aplicação da lei penal e confirmam a contemporaneidade da medida, legitimando a prisão preventiva para assegurar a persecução penal.

9. A prisão preventiva, devidamente fundamentada em elementos concretos, não configura antecipação de pena nem afronta os princípios da presunção de inocência e da proporcionalidade, por se destinar à tutela da ordem pública e à efetividade da persecução penal.

10. Não há excesso de prazo: a delonga decorreu da impossibilidade de citação pessoal, da necessidade de deportação e recambiamento, e da própria conduta do agravante que se evadiu do país; a tramitação revela-se regular, com audiência de instrução designada, ausente desídia estatal.

11. A alegação de violação ao princípio da colegialidade não procede: o julgamento monocrático é admitido quando alinhado à jurisprudência dominante, e a via do agravo regimental assegura apreciação colegiada, inexistindo cerceamento de defesa pela ausência de sustentação oral.

12. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta da conduta, da periculosidade evidenciada e do risco à aplicação da lei penal, não havendo substituição cabível.

IV. Dispositivo

13. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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