STFARE 1.546.265 AgR-ED-AgR
Fraude ao caráter competitivo do procedimento licitatório
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Fraude ao caráter competitivo do procedimento licitatório
Ementa
Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Fraude ao caráter competitivo do procedimento licitatório. Art. 90 da Lei 8.666/1993, vigente à época.
I. Caso em exame:
1. Novo agravo interno agora contra acórdão que rejeitou embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo, todos deduzidos pelos ora agravantes.
2. O recurso extraordinário foi interposto para impugnar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que negou provimento às apelações deduzidas pela defesa.
II. Questão em discussão:
3. Preenchimento dos pressupostos de recorribilidade do agravo interno no recurso extraordinário com agravo.
III. Razão de decidir:
4. Exsurge manifestamente incabível, nos termos dos artigos 1.042 do Código de Processo Civil e 317 do RI/STF, a interposição de novo agravo interno em recurso extraordinário com agravo de acórdão proferido por esta Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal que, no caso, rejeitou os embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo opostos pelos ora agravantes. Precedentes.
5. Recurso protelatório, que busca rediscutir tema já decidido, almejando obter excepcionais efeitos infringentes. Inviabilidade. Precedentes.
IV. Dispositivo:
6. Agravo regimental não conhecido, com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do acórdão.
Decisão
A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental e determinou a certificação do trânsito em julgado e a consequente baixa imediata dos autos, independentemente da publicação deste acórdão, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 19.9.2025 a 26.9.2025.