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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.412.910

Execução penal: progressão de regime

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Processo Civil
  • Execução penal
  • Progressão de regime
  • Exame criminológico que não vincula o julgador
  • Revisão do requisito subjetivo
  • Impossibilidade de revolvimento fático probatório
  • Óbice da súmula n. 7 do STJ

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO QUE NÃO VINCULA O JULGADOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. REVISÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o exame criminológico não vincula o magistrado, que deverá formar sua convicção após a análise de todos os elementos constantes dos respectivos autos.

2. No caso, o Tribunal de origem deferiu a progressão de regime com fundamento em que o agravado preencheu os requisitos objetivo e subjetivo, salientando, com base no exame criminológico, que o apenado está concretamente buscando se ressocializar por meio do trabalho e do estudo e que possui estrutura familiar que o apoia. Ademais, pontuou-se que ele possui bom comportamento e que é primário.

3. Desse modo, a pretensão de desconstituir o julgado, buscando o indeferimento da progressão de regime pela ausência do preenchimento do requisito subjetivo, não encontra amparo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias e vedado ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

4. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.

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