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Jurisprudências

STFARE 1.596.005 AgR

Auto de infração: anulatória

Relator(a): Presidente

Ementa

Direito Processual Civil e Tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Auto de infração. Anulatória. Creditamento de ICMS. Produtos intermediários. Lei Complementar 87/1996. Recurso extraordinário. Matéria infraconstitucional. Súmula 279 do STF. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Decisão agravada que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, nos termos do art. 13, V, c, do RISTF.

II. Questão em discussão

2. Apreciar as alegações de que a controvérsia não demanda o reexame do conjunto fático-probatório, tampouco pressupõe a interpretação de legislação local.

III. Razões de decidir

3. Constata-se que o Tribunal de origem decidiu a lide a partir da interpretação da legislação infraconstitucional aplicada à situação fática retratada nos autos. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é inviável o recurso extraordinário cujo conhecimento da questão constitucional nele veiculada dependa, previamente, da reinterpretação do entendimento aplicado pela instância de origem à norma infraconstitucional, pois eventual ofensa à Constituição Federal, se existente, somente se viabilizaria de forma indireta, pelo malferimento da norma legal.

4. Além disso, para se alcançar entendimento diverso daquele a que chegou o Tribunal de origem, necessário se faz a reelaboração da moldura fática delimitada nos autos, o que é vedado em sede de recurso extraordinário, a teor da Súmula 279 do STF.

IV. Dispositivo

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 24.4.2026 a 4.5.2026.

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