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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2.239.471

Divórcio litigioso C/C partilha de bens: inexistência de omissão, contradição ou obscuridade

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ÓBICES SUMULARES (SÚMULAS 7 E 83/STJ). INOVAÇÃO RECURSAL E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS (ARTS. 85, § 8º E § 11, CPC). EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática proferida em agravo interno nos embargos de declaração em recurso especial, em ação de divórcio litigioso cumulada com partilha de bens, que manteve o não conhecimento do recurso especial por incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, afastou a redistribuição dos ônus sucumbenciais e a redução de honorários por equidade, majorando a verba nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

2. O Embargante alega omissão, contradição, obscuridade e erro material no julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece dos vícios do art. 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) ao: (i) manter o não conhecimento do recurso especial por demandar reexame de fatos e provas acerca do rateio das despesas de conservação do patrimônio comum e da sucumbência mínima ou recíproca; (ii) afastar a redução dos honorários por equidade com base no art. 85, § 8º, do CPC; (iii) majorar honorários recursais com fundamento no art. 85, § 11, do CPC; e (iv) não conhecer de pedido novo sobre a base de cálculo dos honorários por ausência de prequestionamento e inovação recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022). Inadmissível sua utilização para rediscutir mérito ou pretender rejulgamento da causa.

5. A decisão embargada examinou de forma suficiente e fundamentada todas as teses suscitadas, em conformidade com o art. 93, IX, da CF/1988, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade.

6. A pretensão de reformar o acórdão de origem quanto ao rateio das despesas de conservação do patrimônio comum e à análise da sucumbência mínima ou recíproca demanda revolvimento do acervo fático-probatório, hipótese vedada pelo enunciado da Súmula 7/STJ.

7. A redução de honorários por apreciação equitativa (CPC, art. 85, § 8º) é inviável quando o valor da causa, da condenação ou do proveito econômico é elevado, conforme tese firmada no Tema 1076/STJ, impondo-se a observância dos percentuais do art. 85, § 2º, do CPC.

8. A majoração de honorários recursais foi corretamente aplicada, presentes os requisitos cumulativos do art. 85, § 11, do CPC, de acordo com o Tema 1059/STJ.

9. Inviável o conhecimento de insurgência sobre alteração da base de cálculo dos honorários suscitada apenas em agravo interno e sem prévio enfrentamento pelo Tribunal de origem, por configurar inovação recursal e ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ).

10. O entendimento do acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula 83/STJ, o que afasta alegação de violação de lei federal.

IV. DISPOSITIVO

11. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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