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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000963-64.2011.5.22.0105

Execução: razões recursais que não impugnam os fundamentos da decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E CIVIL. AGRAVO. EXECUÇÃO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA Nº 422 DO TST. 1. Trata-se de agravo interno, na fase de execução, interposto pela executada contra decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Não se conhece de agravo interno que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 3. Nas razões do presente agravo a parte inquina de nulidade a decisão agravada por negativa de prestação jurisdicional defende, genericamente, a satisfação de pressupostos legais de cabimento do recurso de revista e pugna pelo afastamento do óbice da inobservância do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, embora esse fundamento não tenha sido adotado na decisão agravada. 4. Neste contexto, não houve impugnação, de forma específica e fundamentada, do nuclear óbice erigido pela Corte Regional e confirmado pela decisão monocrática por meio da adoção da técnica per relationem, qual seja que a controvérsia relativa ao prosseguimento da execução contra empresa em recuperação judicial se reveste de contornos infraconstitucionais, o que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal à Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT. 5. Assim, não foi atendido o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula nº 422, I, do TST, torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 21 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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