STFARE 1.548.322 AgR
Modulação de efeitos de tema repetitivo do Superior Tribunal de Justiça
Relator(a): André Mendonça
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Natureza infraconstitucional da controvérsia
- Ofensa reflexa à Constituição da República
Ementa
Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Modulação de efeitos de tema repetitivo do Superior Tribunal de Justiça. Natureza infraconstitucional da controvérsia. Ofensa reflexa à Constituição da República. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou provimento a recurso, mantendo-se o entendimento de que a controvérsia sobre modulação de efeitos de tema repetitivo do Superior Tribunal de Justiça não tem estatura constitucional.
2. O recorrente buscou a revisão da modulação de efeitos firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito dos Recursos Especiais nº 1.898.532/CE/SC e nº 1.905.870/PR (Tema nº 1079), sob o argumento de que a matéria envolveria princípios constitucionais.
3. O Tribunal de origem, em juízo de retratação, afirmou que a discussão do recurso extraordinário cingia-se ao alcance, extensão e imediata aplicação da modulação de efeitos fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.079.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em definir se a impugnação à modulação de efeitos realizada por tribunal infraconstitucional, sob a ótica de suposta afronta a princípios constitucionais, configura ofensa direta ou reflexa à Constituição da República, apta a justificar o exame da controvérsia em recurso extraordinário.
III. Razões de decidir
5. A insistência do recorrente em revisar a modulação de efeitos do julgamento repetitivo do Superior Tribunal de Justiça, mesmo alegando afronta a princípios constitucionais, não tem o condão de alterar os fundamentos da decisão agravada, que apontou a ausência de estatura constitucional da controvérsia.
6. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento consolidado de que a impugnação à modulação de efeitos realizada por tribunal infraconstitucional, ainda que sob a perspectiva de ofensa a princípios constitucionais, não configura violação direta à Constituição da República, mas, sim, reflexa.
7. Tal posicionamento afasta a competência do Supremo Tribunal Federal para examinar a controvérsia em recurso extraordinário.
IV. Dispositivo
8. Recurso desprovido.
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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.950, de 1981; CPC, arts. 489, inc. IV, 927, inc. III, 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Recursos Especiais nº 1.898.532/CE/SC e nº 1.905.870/PR (Tema nº 1079); STF, Tema RG nº 1.393; STF, ARE nº 1.542.359-AgR-segundo-ED/RS, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 25/08/2025.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, sem a condenação à verba honorária sucumbencial, nos moldes do enunciado nº 512 da Súmula do STF. Ademais, alertou que nova interposição será interpretada como de intuito manifestamente protelatório, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 31.10.2025 a 10.11.2025.