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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.750.701

Multa por não comparecimento à audiência de conciliação (art. 334, § 8º, do CPC)

Relator(a): Antonio Carlos Ferreira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. MULTA POR NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (ART. 334, § 8º, DO CPC). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E TEMA N. 1.076/STJ. DECISÃO MANTIDA.

I. Razões de decidir

1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.

2. A multa por ato atentatório à dignidade da justiça, prevista no art. 334, § 8º, do CPC, é legítima quando constatado o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação, especialmente diante da regularidade das intimações e da habilitação da patrona nos autos. A justificativa baseada em equívoco interno na organização do escritório não afasta a penalidade, por se inserir na esfera de responsabilidade profissional.

3. A forma de fixação dos honorários sucumbenciais está conforme o Tema Repetitivo n. 1.076/STJ, que afasta a apreciação equitativa quando mensurável a condenação ou o proveito econômico, impondo a observância dos percentuais previstos no CPC.

II. Dispositivo

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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