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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.860.495

Ausência de contradição, omissão ou obscuridade: rejeição

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu de agravo regimental interposto, sob alegação de omissão e obscuridade na decisão embargada, decorrente da falta de fundamentação do acórdão.

2. O agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de correta impugnação dos fundamentos da decisão de admissibilidade, que não admitiu o apelo nobre, em razão da não refutação adequada da incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. O agravo regimental também não foi conhecido, pois não enfrentou as razões que levaram ao não conhecimento da irresignação anterior, limitando-se a apresentar argumentos dissociados do óbice apontado e a tratar de questões não constantes dos autos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta contradição, omissão ou obscuridade que justifique a oposição de embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar contradição, omissão ou obscuridade na decisão embargada, ou para corrigir erro material, não sendo via adequada para reexame de matéria já decidida.

5. O acórdão embargado não apresenta qualquer vício de contradição, omissão ou obscuridade, tendo decidido fundamentadamente a questão trazida à sua análise.

6. A pretensão do embargante configura mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando indevidamente efeitos infringentes e o reexame de matéria já apreciada, o que não se coaduna com a via dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar contradição, omissão ou obscuridade na decisão embargada, ou para corrigir erro material, não sendo via adequada para reexame de matéria já decidida. 2. A pretensão de reexame de matéria já julgada, por meio de embargos de declaração, configura mero inconformismo e não se coaduna com a finalidade desse recurso.

Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 283 e 284 do STF; Súmula n. 182 do STJ.

Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.208.901/PR, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 07.02.2023, DJe 14.02.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 864.672/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 01.06.2016.

Tese

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar contradição, omissão ou obscuridade na decisão embargada, ou para corrigir erro material, não sendo via adequada para reexame de matéria já decidida. 2. A pretensão de reexame de matéria já julgada, por meio de embargos de declaração, configura mero inconformismo e não se coaduna com a finalidade desse recurso.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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